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Cláusula Compromissória Onde e Como Inserir?

Atualizado: 24 de set. de 2020



Cláusula Compromissória Onde e Como Inserir?

Antes de sabermos como e onde aplicar, devemos compreender o que seria uma cláusula compromissória e para que serve.


Na maioria dos contratos existe uma parte que é destinada ao foro competente, isto é, em caso de eventual litígio referente ao contrato, as partes elegem um foro para a resolução de futuros conflitos.

Portanto, em caso de algum descumprimento de uma obrigação contratual, a parte interessada, deverá procurar o foro competente que consta no referido contrato, ou seja, não poderá por força contratual, escolher outro foro que não seja aquele preconizado em contrato.


Segue exemplo de um contrato que possui cláusula de eleição de foro:



Modelo: Cláusula de Foro

A escolha do foro é permitida em lei, sendo sumulado pelo Superior Tribunal Federal:


Súmula 335 do Superior Tribunal Federal:

É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.


O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) em seu Art. 63 diz que:

Art.63 – As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.


Com advento da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96, reformada pela Lei 13.129/15) as partes, a seus critérios, poderão alterar o foro, substituindo-o pela Cláusula Compromissória:

Lei da Arbitragem nº 9.307/96:

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.


Podemos perceber que a cláusula de foro poderá ser substituída pela cláusula compromissória ou através de um documento chamado compromisso arbitral, mas nosso foco neste texto é a cláusula compromissória, continuando:

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.


Percebemos claramente que a cláusula compromissória, poderá ser utilizada para substituir a cláusula de foro em um contrato. Portanto, para se inserir a cláusula compromissória os interessados deverão substituir a cláusula de foro pela cláusula compromissória.

Segue abaixo modelo de cláusula compromissória:



Modelo Cláusula Compromissória

Agora a pergunta chave: Porque substituir a cláusula de foro tradicional pela cláusula compromissória, substituindo a Justiça Comum por uma Câmara de Arbitragem?


Para responder está pergunta, terei que adentrar no instituto da Arbitragem.


A Arbitragem foi criada por meio da Lei 9.307/96 e reformada pela Lei 13.129/15, tem por finalidade a jurisdição, vejamos o que Nelson Nery Junior diz a respeito:


“A natureza jurídica da arbitragem é de jurisdição. O árbitro exerce jurisdição porque aplica o direito ao caso concreto e coloca fim à lide que existe entre as partes. A arbitragem é instrumento de pacificação social. Sua decisão é exteriorizada por meio de sentença, que tem qualidade de título executivo judicial, não havendo necessidade de ser homologada pela jurisdição estatal. A execução da sentença arbitral é aparelhada por título judicial...”.


Podemos perceber na fala de Nelson Nery algumas funções primordiais da arbitragem:


· A Jurisdição: O árbitro irá julgar o conflito, colocando fim à lide, de acordo com a lei da arbitragem:

o Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

· Sentença: A sentença de um árbitro possui o mesmo valor de uma sentença judicial, portanto, a sentença prolatada pelo árbitro é uma sentença judicial tendo qualidade de título executivo judicial, ou seja, possui a mesma validade que uma sentença proferida por um juiz togado. Vejamos:

o Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

· Pacificação Social: O árbitro é escolhido pelas partes, portanto, desde o início do conflito as partes de forma pacífica e juntas buscam sempre a melhor solução para o conflito, podendo escolher até a forma que será realizada a arbitragem. Vejamos:

o Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

o § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

o § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

o Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

o § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.


Continuamos a analisar, Scavone Jr elenca outras vantagens:

a) Especialização: na arbitragem, é possível nomear um árbitro especialista na matéria controvertida ou no objeto do contrato entre as partes. A solução judicial de questões técnicas impõe a necessária perícia que, além do tempo que demanda, muitas vezes não conta com especialista de confiança das partes do ponto de vista técnico.

b) Rapidez: na arbitragem, o procedimento adotado pelas partes é abissalmente mais célere que o procedimento judicial.

c) Irrecorribilidade: a sentença arbitral vale o mesmo que uma sentença judicial transitada em julgado e não é passível de recurso.

d) Informalidade: o procedimento arbitral não é formal como o procedimento judicial e pode ser, nos limites da Lei 9.307/1996, estabelecido pelas partes no que se refere à escolha dos árbitros e do direito material e processual que serão utilizados na solução do conflito.

e) Confidencialidade: a arbitragem pode ser sigilosa e nesse particular diverge da publicidade que emana, em regra, dos processos judiciais a teor do art. 189 do CPC.

(grifo meu)


Abaixo temos um quadro comparativo entre a justiça comum e a arbitragem:


Quadro Comparativo: Justiça Comum X Arbitragem

Percebe-se que há diversas vantagens em se alterar a cláusula de foro comum para a cláusula compromissória e eleger a arbitragem como forma de solucionar o conflito.


Em um próximo texto estarei explicado os tipos de cláusulas compromissórias.





Bibliografia:

Scavone Jr., Luiz Antonio. Manual de Arbitragem - Mediação e Conciliação (pp. 7-8). Editora Forense. Edição do Kindle.


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