ARBITRAGEM NO RAMO IMOBILIÁRIO
- Dra. Andréa Luiza

- 23 de out. de 2018
- 2 min de leitura

Os métodos extrajudiciais de solução de conflitos bastante utilizados em países desenvolvidos, estão cada vez mais ocupando lugar no cenário brasileiro, frente a morosidade que há no Poder Judiciário pelo grande número de processos ajuizados.
Conforme o ministro Gilmar Mendes, “há necessidade de se debelar a cultura ‘judicialista’ que se estabeleceu fortemente no país, segundo a qual todas as questões precisam passar pelo crivo do Judiciário para ser resolvidas”
Nesse mesmo diapasão Marcus Vinícius Furtado Coelho, à época presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), relatou que “é preciso uma mudança cultural, encerrando a era do litígio e fazendo aposta na conciliação, mediação e arbitragem”.
Muitas demandas podem ser resolvidas nas Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, de forma célere, eficaz, econômica e com segurança jurídica.
Controvérsias envolvendo direitos patrimoniais disponíveis podem ser solucionadas nas Câmaras Privadas de forma mais célere e prática, sendo por exemplo bastante utilizada a arbitragem no mercado imobiliário.
Todos os tipos de conflitos envolvendo locações de imóveis, construtoras e prestadores de serviços, inadimplência e divergências criadas, são alguns dos exemplos de controvérsias que podem ser solucionadas nas Câmaras, sendo um meio eficaz de solucionar os conflitos nesse setor, garantindo a fluidez necessária para a economia do mercado.
O Código Civil assegura, em seu artigo 1.228, ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Sendo o imóvel direito patrimonial podendo ser apreciado economicamente e disponível podendo ser livremente negociado pelo proprietário.
O Código de Processo Civil veio para acabar com qualquer dúvida que poderia haver sobre o instituto, formalizando a arbitragem como jurisdição:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Além disso tratou o mesmo diploma de garantir ao instituto cooperação entre o Poder Judiciário e a Arbitragem por meio da carta arbitral.
Art. 237 Será expedida carta
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
A Arbitragem vem para aliar celeridade, economia e o conhecimento técnico necessário, garantindo a ampla defesa e o contraditório, sendo bastante viável sua utilização no mercado imobiliário.
Dra. Andréa Luiza





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